
Leite entregue no tanque comunitário, grãos recebidos no armazém da cooperativa, insumos comprados em conjunto: para muitos produtores, a cooperativa é parte da rotina. Por trás dessa estrutura está a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Em 16 de dezembro de 2026, a lei do cooperativismo completa 55 anos, ainda como a principal referência para quem cria, dirige ou participa de uma cooperativa no país.
Quando foi sancionada, a lei organizou em um só texto as regras de constituição, funcionamento e fiscalização das cooperativas. Na época, a criação de uma cooperativa dependia de autorização do poder público. A Constituição de 1988 mudou esse ponto ao garantir que a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independe de autorização, vedando a interferência estatal no seu funcionamento. Desde então, a Lei 5.764 continua em vigor naquilo que é compatível com a Constituição, e leis posteriores trataram de tipos específicos, como as cooperativas de crédito e de trabalho.
Segundo a lei, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados. Não visam lucro para si: existem para atender quem faz parte delas.
Entre as características previstas no texto, estão:
Para as cooperativas singulares, a regra geral da lei é um mínimo de 20 pessoas físicas para a constituição.
A assembleia geral é o órgão máximo da cooperativa. É nela que os associados aprovam as contas, elegem os conselhos de administração e fiscal e decidem sobre a destinação das sobras.
A assembleia geral ordinária acontece uma vez por ano, nos três primeiros meses após o fim do exercício. Assembleias extraordinárias podem ser convocadas para temas como reforma do estatuto, fusão ou dissolução.
Como cada associado tem um voto, o pequeno produtor tem o mesmo peso nas decisões que um associado com mais capital. Por isso, participar das assembleias é a melhor forma de influenciar os rumos da cooperativa.
Ao entrar na cooperativa, o associado subscreve cotas-partes, que formam o capital social. Esse valor pode ser pago de uma vez ou parcelado, conforme o estatuto. A lei limita a participação de cada associado, para evitar que um só concentre o capital.
No fim do exercício, se as receitas superarem as despesas, há sobras. Antes de distribuí-las, a cooperativa deve destinar parte a dois fundos obrigatórios:
O restante pode ser devolvido aos associados na proporção das operações que cada um fez, ou ter outro destino decidido pela assembleia. Se houver perdas, elas também são rateadas conforme as regras do estatuto.
Para o pequeno produtor, a cooperativa pode abrir portas para mercados, assistência técnica e crédito. Mas vale avaliar alguns pontos antes de assinar a ficha:
A norma geral é a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Leis posteriores tratam de tipos específicos, como cooperativas de crédito e de trabalho.
São o resultado positivo do exercício. Depois de separar os fundos obrigatórios, o restante pode ser devolvido aos associados na proporção das operações de cada um ou ter outro destino aprovado em assembleia.
Não. Na cooperativa, cada associado tem um voto, independentemente do capital que investiu.
Globo Rural On, 2026.