
Todo ano, entre o fim do inverno e o início da primavera, milhões de proprietários rurais precisam prestar contas à Receita Federal sobre suas terras. A obrigação vem de uma lei que completa 30 anos em 19 de dezembro de 2026: a Lei 9.393, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Entender o ITR imposto territorial rural ajuda o produtor a declarar corretamente e a evitar multas e cobranças indevidas.
O ITR é um tributo federal previsto na Constituição e cobrado sobre a propriedade de imóveis localizados fora da zona urbana dos municípios. A Lei 9.393 reorganizou as regras de apuração, declaração e pagamento, e é ela que define o modelo usado até hoje.
Uma das marcas da lei é usar o imposto como instrumento de política agrária. A alíquota não depende só do tamanho da terra, mas também de quanto ela é efetivamente aproveitada. A ideia é pesar mais sobre imóveis grandes e pouco produtivos e aliviar quem usa bem a terra.
O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel rural, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel em 1º de janeiro de cada ano.
A Constituição garante imunidade às pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. A Lei 9.393 define o tamanho dessas glebas conforme a região:
Mesmo imune ou isento, o proprietário geralmente continua obrigado a entregar a declaração.
O imposto é calculado sobre o Valor da Terra Nua tributável, o VTNt. A terra nua é o valor do imóvel sem construções, instalações, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. Da área total, são excluídas áreas como as de preservação permanente, reserva legal e outras protegidas por lei, que não entram na base tributável.
A alíquota é definida por uma tabela que cruza duas informações:
Um imóvel pequeno e bem aproveitado paga a alíquota mínima, de 0,03%. No outro extremo, um imóvel com mais de 5.000 hectares e grau de utilização de até 30% chega à alíquota de 20%. Por isso, informar corretamente as áreas utilizadas com lavoura, pastagem, exploração extrativa e outras atividades faz grande diferença no valor final.
A Declaração do ITR, a DITR, é entregue todos os anos pela internet, em prazo definido pela Receita Federal. Ela é composta por dois documentos:
O valor pode ser pago em cota única ou parcelado, conforme as regras de cada exercício. A entrega fora do prazo gera multa.
O ITR conversa com outros cadastros. O imóvel precisa estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal, o Cafir, e as informações da declaração devem ser coerentes com os dados do Incra e do Cadastro Ambiental Rural. Áreas de reserva legal e preservação permanente, por exemplo, são informadas na declaração e devem bater com o que consta no CAR; divergências costumam motivar questionamentos da fiscalização.
Os municípios também participam. Parte da arrecadação do ITR fica com o município onde está o imóvel, e aqueles que firmam convênio com a Receita para fiscalizar e cobrar o imposto ficam com a totalidade do valor. Por isso, prefeituras conveniadas passaram a informar valores de terra nua de referência e a acompanhar mais de perto as declarações.
Em geral, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóvel rural, inclusive muitos que são imunes ou isentos do imposto. As regras de obrigatoriedade são publicadas pela Receita Federal a cada exercício.
É a porcentagem da área aproveitável do imóvel que é efetivamente usada na atividade rural. Quanto maior o grau de utilização, menor a alíquota do imposto.
Não. Áreas de reserva legal e de preservação permanente são excluídas da área tributável, desde que informadas corretamente na declaração e coerentes com o que o produtor registrou no CAR.
Globo Rural On, 2026.